Processo 8006066-79.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006066-79.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006066-79.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ANTONIO GALDINO DA SILVA Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA61513) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):         SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO proposta por ANTONIO GALDINO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que " O Requerente é idoso, atualmente com 74 anos, ocorre que, no dia 14 de dezembro do corrente ano sofreu bloqueio atrioventricular total e encontra-se internado na UPA de Jacobina (BA), desde às 10:00 do em dia em comento, necessitando, urgentemente, de transferência para unidade de maior complexidade para procedimento de implante marca passo, conforme tela de regulação anexa. De acordo com a documentação acostada o quadro do paciente idoso é grave, tendo em vista que o requerente possui SILICOSE, além de contrair COVID, ambas enferemidades que atacam o pulmão, e a demora da transferência do paciente para um hospital de grande porte, para realização do procedimento de implante de marca passo e tratamento adequado da COVID, poderá custar sua vida. Vale ressaltar, que conforme consultas pela internet e diante relato de vários médicos a demora do implante de marca passo, pode levar a morte do paciente por parada cardíaca, considerando que o aparelho serve para estimular o ritmo cardíaco, Rua da Conceição , nº 33, - Centro, Jacobina-BA. CEP 44700-000. Tel. (74) 3621-2210 / (74) 98842-5503 - d iegobenevides.adv@outlook.com vejamos: No que tange a demora na realização do procedimento, vejamos: Nesse sentido, é fato notório que a celeridade na realização do procedimento, em casos de bloqueio atrioventricular total, é um dos fatores que mais salvam vidas ou até dimunuem sequelas dos pacientes acometidos por essa doença infeliz. Registre-se, que o Requerente é idoso e acomentido de SILICOSE, doença sem cura, , o que revela a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário, tendo em vista o risco de vida que corre o Autor diante da demora do sistema de regulação do Estado. Além do mais, por se tratar de pessoa hipossuficiente, necessita dos serviços públicos de saúde ofertados pelo Estado. Rua da Conceição , nº 33, - Centro, Jacobina-BA. CEP 44700-000. Tel. (74) 3621-2210 / (74) 98842-5503 - d iegobenevides.adv@outlook.com DO DIREITO A pretensão da Autora está amparada pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". De igual forma, a Constituição do Estado da Bahia garante que: "o direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado", proporcionar o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde". Nessa esteira, confirma-se que é dever do Requerido - ESTADO DA BAHIA, garantir o atendimento indispensável à manutenção da saúde e da vida do Requerente. O Requerido, enquanto ente federativo, integra o Sistema Único de Saúde, estruturado pela Lei n. 8.080, de 19/09//90 (Lei Orgânica da Saúde) e,…

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