Processo 8006070-30.2023.8.05.0274

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8006070-30.2023.8.05.0274
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8006070-30.2023.8.05.0274 AUTOR:  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP RÉU:  MARLUCE CARDOSO BARRETO    Chegam os autos conclusos para apreciação dos seguintes incidentes: (i) pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada; (ii) Impugnação à Penhora (ID: 522940466); e (iii) Exceção de Pré-Executividade (ID: 526137777), instruída com Parecer Técnico Contábil (IDs: 526137778 e 526137779). A Exequente manifestou-se sobre os incidentes por meio da Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID: 547424677). Passo à apreciação de cada questão. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a Executada apresentou declaração de hipossuficiência (ID: 522940474) e extrato do INSS (ID: 522940470), do qual se extrai que percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), com valor bruto de R$ 2.898,71 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) e valor líquido de R$ 2.174,20 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e vinte centavos) em agosto de 2025, após descontos de consignações que somam R$ 1.449,18 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possua recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família fará jus à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a declaração formulada pela parte. Tal presunção, embora relativa, somente cede quando houver nos autos elementos concretos que a contradigam. No caso sub judice, os elementos documentais carreados confirmam que a Executada é aposentada por incapacidade, com renda líquida mensal em torno de R$ 2.174,20, sobre a qual recaem pesados descontos por empréstimos consignados. Não há nos autos prova de que a Executada disponha de patrimônio ou renda que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A Exequente não produziu qualquer contraprova concreta capaz de elidir a presunção legal. Dessarte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da Executada MARLUCE CARDOSO BARRETO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com os efeitos previstos no artigo 98, §1º, do mesmo diploma. II. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A Executada impugnou a penhora realizada via SISBAJUD (ID: 522940466), que resultou no bloqueio dos seguintes valores: R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) no Banco BMG; R$ 140,33 (cento e quarenta reais e trinta e três centavos) na conta do aplicativo 99PAY; e R$ 363,24 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) na Caixa Econômica Federal. Sustentou a impenhorabilidade dos valores com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. A Exequente, em sua manifestação (ID: 547424677), aduziu que a Executada não teria comprovado a natureza impenhorável dos valores, e que o quadro clínico declarado encontrar-se-ia em remissão. Examino cada constrição separadamente. 2.1 - Valores no Banco BMG (R$ 10,50): …

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