Processo 8006071-92.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006071-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JULIO DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de JULIO DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 105394506): "A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184): [...] Essa tese reflete a preocupação do Poder Judiciário com o elevado número de execuções fiscais de baixo valor que congestionam os tribunais, gerando custos desproporcionais em relação ao valor do crédito a ser recuperado e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais representam uma parcela significativa do acervo processual, com alta taxa de congestionamento e baixo índice de efetividade. O custo médio de uma execução fiscal, em muitos casos, supera em muito o valor do débito cobrado, tornando a via judicial antieconômica e ineficiente para a Administração Pública e para o próprio sistema de justiça. Nesse contexto, a Lei nº 12.767/2012, ao autorizar o protesto das certidões de dívida ativa, e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, consolidaram a compreensão de que a Fazenda Pública dispõe de outros meios, administrativos e extrajudiciais, para a satisfação de seus créditos, que se mostram mais céleres e eficazes. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º e § 1º, estabelece expressamente que: [...] Esta normativa fundamenta-se na racionalização do sistema judiciário e no princípio da eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. Note-se ainda que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município autoriza o "não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00". Embora o valor executado supere este limite, a ratio da norma evidencia o reconhecimento pelo próprio ente público da antijuridicidade da manutenção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de êxito. No caso em tela, o valor da execução fiscal é de R$ 5.019,06, enquadrando-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela referida Resolução. Além disso, verifica-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado, bem como a falta de comprovação das providências prévias ao ajuizamento, como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme previsto nos itens 2 e 3 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A ação em comento está desprovida de interesse…
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