Processo 8006076-72.2024.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
8006076-72.2024.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8006076-72.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: RANIELE GUEDES DE SOUZA Advogado(s):   REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros Advogado(s):     SENTENÇA 1. RELATÓRIO MIGUEL GUEDES FERREIRA, representado por sua genitora RANIELE GUEDES DE SOUZA, propôs ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, conforme a petição inicial de ID 469990728. O autor postulou o fornecimento mensal de um vidro do medicamento Canabidiol 200mg/ml (Prati-Donaduzzi) e de oito latas da fórmula nutricional Ketocal 4.1 para o tratamento de Síndrome de West com evolução para Epilepsia Refratária, relatando que os tratamentos convencionais do Sistema Único de Saúde foram ineficazes e que a família não possui recursos para custear os insumos prescritos.  O feito foi inicialmente distribuído ao juízo cível, que declinou da competência em razão da matéria para esta Vara da Infância e Juventude, conforme decisão de ID 470080862, com posterior redistribuição regular dos autos certificada no ID 471153484. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário emitiu a Nota Técnica nº 277408 de ID 473041627, manifestando-se de forma contrária ao fornecimento do Canabidiol por suposta falta de elementos técnicos, mas emitiu parecer favorável quanto ao fornecimento da fórmula Ketocal 4.1, destacando os benefícios comprovados da dieta cetogênica no tratamento de epilepsias refratárias. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar o fornecimento imediato dos insumos requeridos na dose inicial prescrita (ID 474388968). O Município de Luís Eduardo Magalhães contestou a demanda por meio da peça de ID 477033814, sustentando a ausência de direito subjetivo do autor, pois os produtos pleiteados não se encontram incorporados nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde, além de defender os limites da atuação do Judiciário e a impossibilidade de cominação de multa e sequestro de valores públicos. O Estado da Bahia ofereceu contestação no ID 476953760, argumentando que a parte autora não preencheu cumulativamente as condicionantes fixadas pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, destacando que o protocolo clínico oficial não recomenda o uso de canabidiol no tratamento e que existem alternativas disponíveis na rede pública. No curso da demanda, a genitora do autor noticiou o cumprimento inicial da tutela de urgência, mas informou que o médico assistente necessitou reajustar a posologia do Canabidiol para 0,7 ml a cada 12 horas, elevando a necessidade mensal para dois frascos. Posteriormente, a representação do autor alegou que o Estado descumpriu o provimento judicial específico ao fornecer marca diversa (Promediol, contendo tetraidrocanabinol - THC), o que gerou grave e imediata deterioração no estado de saúde do infante, requerendo a manutenção da marca original Prati-Donaduzzi. Instados a se manifestar sobre a produção de novas provas (ID 484689845), o autor e os entes públicos informaram não possuir outras provas a produzir, tendo o Estado postulado a estrita aplicação das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (IDs 485108903, 486316293 e 492838895). Diante da edição da Portaria nº 322/2025 pelo Estado da Bahia, que disciplinou e incorporou o…

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