Processo 8006079-41.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006079-41.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI registrado(a) civilmente como FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI (OAB:BA42759), KATIELLE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB:BA76440) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA I - RELATÓRIO. ANTONIA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face da UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA) e do BANCO BRADESCO S/A, também qualificados nos autos. Aduz, em suma, que "ao analisar os extratos e movimentações da referida conta, a segurada do INSS identificou a cobrança no valor de R$ 69,67 realizados pela ASPECIR UNIÃO SEGURADORA DO GRUPO ASPECIR PREVIDÊNCIA, sob a alegação de contribuição ou pagamento de algum serviço/seguro que a Autora nunca contratou ou autorizou. A Autora, ao perceber os descontos indevidos, entrou em contato com a instituição financeira e com a Ré, solicitando esclarecimentos e a devolução dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, obter qualquer solução ou justificativa plausível. Os descontos indevidos acarretaram prejuízos financeiros aa Autora, que é pessoa idosa e aposentada, comprometendo sua renda mensal destinada a despesas básicas de subsistência, tais como alimentação, medicamentos e moradia. A conduta das Rés configura prática abusiva, por violar o direito do consumidor e a legislação previdenciária, além de desrespeitar a proteção conferida ao idoso e ao beneficiário do INSS, visto que os descontos foram efetuados sem autorização expressa da Autora". Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos objeto da lide; que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide; a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Em decisão presente no id 527193473, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a medida liminar pleiteada. Citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação no id 543099104, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Citada, a ré União Seguradora S/A apresentou contestação no id 543916750, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica presente no id 544475671. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 544966524. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 552893799, sendo que não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS. Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento…
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