Processo 8006080-15.2025.8.05.0271

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006080-15.2025.8.05.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006080-15.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA VIEIRA GAMA Advogado(s): JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA registrado(a) civilmente como JONATHAN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA63448), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA VIEIRA GAMA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é professora aposentada do Estado da Bahia, matrícula nº 11158184, enquadrada no cargo de Professor, Padrão E - Grau II, com carga horária de 40 horas semanais, e que se aposentou com direito à paridade remuneratória, conforme Portaria de Aposentadoria nº 00238659, razão pela qual faz jus à implementação, em seus proventos, do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008. Alega que, não obstante a natureza cogente da legislação federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o Estado da Bahia não vem observando, em seu vencimento-base, o valor mínimo legalmente exigido, o que lhe acarreta defasagem remuneratória. Afirma que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, razão pela qual requer a imediata adequação de seus proventos, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com os consectários legais. Juntou documentos. Em contestação, o Estado da Bahia pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, o desinteresse na conciliação e no Juízo 100% Digital; a incidência do limite de alçada previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com alegada renúncia ao crédito excedente; a ausência de demonstração de percepção de valores globais inferiores ao piso invocado; a impossibilidade de aplicação automática da Lei nº 11.738/2008 sem edição de lei estadual específica, sob pena de afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal, ao princípio federativo e à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo; a tese de que o piso deveria ser aferido a partir da remuneração global, e não do vencimento-base; a inviabilidade de atuação judicial em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e do princípio da separação dos poderes; a necessidade de observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; e, por fim, a impugnação dos cálculos autorais, com ressalva de observância da prescrição quinquenal e das retenções legais. Sobreveio decisão de ID. 541042544, por meio da qual foi concedida tutela de evidência para determinar a imediata correção do vencimento básico da parte autora, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica no ID. 549885698. Posteriormente, foi proferido despacho, anunciando o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a controvérsia repousa sobre matéria exclusivamente de direito e que a moldura fática já se encontra suficientemente delineada pelo acervo documental…

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