Processo 8006083-67.2023.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006083-67.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LUIZ MAURICIO ABDALLAH LOUIS Advogado(s): REU: NATVANIA AMARAL COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por LUIZ MAURICIO ABDALLAH LOUIS, assistido pela Defensoria Pública, em face de NATVANIA AMARAL COSTA. Em exordial, afirma ter celebrado contrato verbal para a venda de uma motocicleta Honda POP 100, placa PKZ9B27, pelo valor de R$ 7.000,00, no entanto, a ré tomou posse do veículo sem realizar o pagamento acordado. Requereu a rescisão do negócio, a restituição do bem e a condenação da requerida ao pagamento de multas e tributos incidentes sobre o veículo durante o período da posse injusta. A decisão de ID 435959532 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, com a inclusão de restrição de circulação via Renajud. No curso do processo, a parte autora informou a recuperação física da motocicleta, pugnando pelo desbloqueio do licenciamento para regularização do bem. O pedido foi acolhido pela decisão de ID 495382080, que determinou a baixa das restrições e ordenou nova citação da ré. A requerida foi citada e intimada pessoalmente via WhatsApp pelo Oficial de Justiça, conforme demonstrado em IDs 525143749e ID 509477016. Apesar de devidamente cientificada, a ré não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação designada, conforme certificado nos IDs 528584735 e 538512592. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da Validade da Citação e da Revelia A citação da requerida foi realizada por meio eletrônico (WhatsApp) pelo Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 525143749. O servidor público, dotado de fé pública, confirmou a identidade da destinatária, que acusou o recebimento da contrafé e do mandado, demonstrando ciência inequívoca sobre a existência da demanda e da audiência designada. A jurisprudência admite a validade do ato citatório por aplicativos de mensagens quando atingida sua finalidade essencial, especialmente quando instrumentalizado por Oficial de Justiça, garantindo a autenticidade e a integridade da comunicação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ. 4. A certidão do oficial de…
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