Processo 8006087-55.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006087-55.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARCONES RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARCONES RIBEIRO DE OLIVEIRA contra MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que: A parte autora é servidor público do Município de Jacobina, regido pelo regime estatutário desde 2013, lotado na Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Jacobina. O autor ingressou com processo administrativo perante o município requerendo: Mudança de classe, processo n° 2476/2022, entrada em 01 de julho de 2022, ainda não avaliado; Mudança de Classe, processo n° 1402/2020, entrada em 27 de julho de 2020, ainda não avaliado; Gratificação por aprimoramento profissional, processo n° 3045/2016, entrada em 08 de agosto de 2016, ainda não avaliado; Mudança de nível, processo n° 500/2018, entrada em 10 de maio de 2018, avaliado pela COPEA através do parecer 129/2020 em 16 de setembro de 2020 e avaliado pelo jurídico através do parecer 183/2023 em 09 de maio de 2023. Conforme consta, somente a mudança de nível requerida em 10 de maio de 2018 foi avaliada, os demais processos ainda não foram avaliados, bem como não houve qualquer devolutiva, infringindo a norma municipal, que reza o prazo de 180 dias para pareceres da COPEA. (sic) Nos pedidos, pugnou por: A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. O pagamento retroativo das parcelas de: Mudança de Classe, entrada em 01 de julho de 2022. Mudança de Classe, entrada em 27 de julho de 2020. Gratificação por aprimoramento profissional, entrada em 08 de agosto de 2016. Mudança de nível, entrada em 10 de maio de 2018. Ao final, que seja reconhecida a gratificação por aprimoramento profissional, mudança de nível, mudança de classe e suas eventuais alterações cadastrais no município, e posteriores alterações salariais. A parte ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré não se manifestou sobre a produção de provas. DA REVELIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS O Município de Jacobina, conquanto devidamente citado para responder aos termos desta demanda, não apresentou contestação no prazo assinalado pela legislação processual…
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