Processo 8006088-38.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006088-38.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006088-38.2025.8.05.0191 REQUERENTE: GEORGE DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA   SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8006088-38.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS E PONTUAÇÃO DA CNH C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEORGE DE SOUZA TEIXEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser proprietária do veículo Honda/CG 160 Start, placa RDR4G75, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, desde o ano de 2023, vem recebendo notificações de trânsito na cidade de Salvador/BA, embora afirme jamais ter transitado com o referido veículo naquela localidade. Narra que recebeu as notificações nº 0013003165, 0012882543, 0012882545, 0013003164, 0012882546 e 0013037995, todas referentes a infrações supostamente cometidas no dia 26/04/2025, às 21h06min, na Rua das Araras, em frente ao Colégio Estadual Professor Rômulo Almeida, sentido Imbuí, Salvador/BA. Afirma que, na data e horário das autuações, estava em Paulo Afonso/BA, tendo juntado documentos que, segundo alega, demonstram sua presença na cidade, inclusive nota fiscal/extrato de consumo em restaurante às 22h06min. Sustenta que apresentou defesas administrativas, registrou boletins de ocorrência e instaurou procedimento administrativo de suspeita de clonagem, inclusive com pedido de substituição da placa do veículo. Requereu, em síntese: a) a suspensão liminar dos efeitos das multas, dos débitos, das penalidades e da pontuação na CNH; b) a anulação definitiva das multas impugnadas; c) a retirada dos pontos e efeitos administrativos do prontuário; e d) a determinação para que o DETRAN/BA proceda à substituição da placa do veículo, em razão da suspeita de clonagem/veículo dublê. Inicialmente, foi determinada a citação do DETRAN/BA. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. Posteriormente, considerando que a Procuradoria Geral do Estado assumiu a defesa judicial do DETRAN/BA, foi renovada a citação direcionada à PGE. Na mesma oportunidade, foi deferida tutela de urgência para suspensão das multas aplicadas, da exigibilidade dos débitos, das penalidades e dos pontos da CNH do autor em relação aos eventos descritos na inicial. O DETRAN/BA apresentou contestação, acompanhada de documentos administrativos. Em síntese, defendeu a regularidade dos autos de infração, a ausência de prova suficiente da clonagem e a impossibilidade de anulação das penalidades com base apenas na alegação unilateral do autor. A parte autora manifestou-se, alegando intempestividade da contestação e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Esta sentença é elaborada também em atenção ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da necessária fundamentação técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da caracterização do processo e do julgamento antecipado da lide. A demanda tramita pelo rito do Juizado Especial…

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