Processo 8006107-82.2025.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006107-82.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: MICHAEL PABLO PASSOS REIS Advogado(s): RAFAEL BARBOSA REGES (OAB:BA77250) DECISÃO Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MICHAEL PABLO PASSOS REIS, também qualificado, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário - Giro n.º 118.511.540 (PRONAMPE), emitida em 06/03/2023, no valor original de R$ 106.914,00 (cento e seis mil, novecentos e quatorze reais). Consta na inicial que, após aditivo de ratificação firmado em 24/04/2024 para prorrogação do vencimento, o executado incorreu em inadimplência a partir de 06/05/2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, então apurada em R$ 165.285,18 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). O executado, devidamente citado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 533266123). Em suas razões, o excipiente defendeu a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria finalista mitigada devido à sua vulnerabilidade como microempresa. No mérito, alegou a ausência de transparência na formação do título, destacando a falta de informação prévia sobre o Custo Efetivo Total (CET) e a inexistência de pactuação clara para a capitalização de juros remuneratórios. Sustentou, primordialmente, a ilegalidade da capitalização mensal de juros de mora, caracterizando tal prática como anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Aduziu ainda que a operação conta com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), o qual teria honrado parte da dívida, motivo pelo qual entende que o risco do credor foi mitigado, exigindo a redução do spread bancário e a moderação dos encargos. Ao final, pugnou pela nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, além de requerer tutela inibitória contra débitos automáticos em sua conta bancária. O banco exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 545887873). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que as matérias aventadas pelo executado demandam dilação probatória complexa e perícia contábil, o que seria incompatível com o rito do incidente. Afirmou que o título executivo é líquido, certo e exigível, preenchendo todos os requisitos da Lei n.º 10.931/04. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a validade da capitalização de juros conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Argumentou que o honramento parcial pelo FGO não exime o devedor do pagamento integral, gerando apenas direito de regresso, e rebateu o pedido de tutela inibitória sob o fundamento de que os débitos automáticos decorrem de autorização contratual expressa. Com a vinda da planilha de débito atualizada pela instituição financeira (ID 545887875), na qual se aponta o saldo devedor de R$ 188.598,52…
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