Processo 8006111-35.2023.8.05.0229

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8006111-35.2023.8.05.0229
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8006111-35.2023.8.05.0229 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)  Assunto: [Apreensão] Autor (a): ELENICE SILVA DE JESUS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros                     ELENICE SILVA DE JESUS ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) e do ESTADO DA BAHIA. A autora alegou, na petição inicial de ID 418239001, que consta indevidamente em seu nome o registro de propriedade do veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Fire Flex, ano e modelo de fabricação 2008, cor branca, código Renavam 952690403, chassi 9BD15822786084437 e placa policial JRE-0396. Afirmou que jamais foi proprietária ou possuidora desse automóvel e que não conhece as pessoas envolvidas com o bem. Relatou ter tomado conhecimento do registro fraudulento ao tentar contratar um financiamento junto ao Banco do Nordeste para fomento da sua atividade agrícola familiar, oportunidade em que foi obstada pela existência de restrição de dívida ativa perante a Fazenda Pública Estadual e atrasos nos licenciamentos do veículo dos anos de 2020, 2021 e 2022. Destacou que realizou comunicação perante a autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência nº 20-03115, lavrado em 08 de outubro de 2020, na 1ª Delegacia Territorial de Santo Antônio de Jesus, e tentou sanar o problema administrativamente junto ao órgão de trânsito, sem obter êxito. Requereu, assim, em sede de tutela provisória, a retirada das restrições de crédito em seu nome, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a declaração de inexistência de propriedade e de responsabilidade sobre os débitos do automóvel, além de indenização por danos morais. O juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 418616677, concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a tutela provisória de urgência. A liminar determinou que os réus retirassem todas as restrições financeiras registradas em nome da requerente decorrentes de débitos do veículo em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, além de ter efetuado o bloqueio de circulação total do bem por meio do sistema RENAJUD. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em peça tempestiva de ID 423233147. Preliminarmente, opôs-se à realização de audiência de conciliação por indisponibilidade do interesse público, rejeitou a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital e requereu a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que o DETRAN/BA é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e competência exclusiva para gerir os cadastros de veículos de trânsito. Impugnou a concessão da justiça gratuita sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, alegou a regularidade do lançamento do IPVA com fundamento no cadastro público oficial de trânsito, asseverando que o Boletim de Ocorrência é declaração unilateral que não afasta a presunção de legalidade do crédito tributário, pugnando pela improcedência dos pedidos e refutando o dever de indenizar por danos morais. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA…

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