Processo 8006118-61.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006118-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALANEX MORAES DE LUCENA e outros Advogado(s): DANIEL FERREIRA FREIRE (OAB:BA50027) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): LETTICIA ROCHA DE JESUS (OAB:BA27155) SENTENÇA OS Autores ajuizaram AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, do ESTADO DA BAHIA e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DO 6º OFÍCIO DE SALVADOR-BA, na qual alegam, resumidamente, que adquiriram o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 610170-4, pagando o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Contudo, aduzem que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, o montante de R$ 935.291,23 (novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). Dessa forma, afirmam que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da transação, que é o valor real de mercado do imóvel. Alegam também que teve que pagar taxas cartorárias para o registro da escritura em valores superiores aos devidos cobradas pelo Estado da Bahia e pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 6º Ofício de Salvador-BA, em razão da utilização a base de cálculo equivocada para o cálculo do ITIV. Relatam que, mesmo sem concordar com os valores do imposto e das taxas cartorárias atribuídos pelos Réus, efetuou o pagamento dos tributos em valores majorados, pois não conseguiriam concretizar a compra sem realizar o pagamento. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarado o valor da transação como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel, com a consequente condenação dos Réus à restituição do valor pago a maior a título de ITIV e de taxas cartorárias. Citados, os Réus ofertaram suas respectivas contestações. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 6º Ofício de Salvador-Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui personalidade jurídica própria. Como é cediço, os cartórios não são dotados de personalidade jurídica e quem responde pelos atos decorrentes do serviço de registros públicos é o titular do cartório. Dessa forma, o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 6º Ofício não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ…
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