Processo 8006119-14.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006119-14.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006119-14.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: UESLANIA MORENO GOIS Advogado(s): ALCY COTIAS DA ANUNCIACAO (OAB:BA64962) REU: GLAUTIUM GABRIEL ALMEIDA PINHEIRO e outros Advogado(s): GUILHERME JUK CATTANI (OAB:SC41824)   SENTENÇA   Vistos, etc. Ueslania Moreno Gois, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos (ID 517554738) em face de Glautium Gabriel Almeida Pinheiro e IHFC Instituto de Harmonização Facial Corporal Ltda., alegando, em síntese, ter sofrido danos decorrentes de erro em procedimento estético realizado em 17 de junho de 2025. A autora narra que, em 3 de junho de 2025, celebrou contrato de prestação de serviços estéticos com os réus, abrangendo aplicação de toxina botulínica, ácido hialurônico, hialuronidase, peeling químico e jato de plasma. No dia 17 de junho de 2025, submeteu-se aos procedimentos de peeling químico e jato de plasma nas pálpebras. Segundo a inicial, o réu teria intensificado a aplicação do jato de plasma para evitar a necessidade de segunda sessão, pois a autora tinha viagem programada para o Rio de Janeiro em 26 de junho de 2025. A autora relata que, dias após o procedimento, passou a sentir dores intensas, queimaduras e inflamação na região palpebral, retornando diversas vezes ao réu, que prescreveu medicamentos e aplicou óxido de zinco no local, o que teria agravado o quadro. Afirma que buscou atendimento com médico oftalmologista, que diagnosticou ceratite inferior simétrica, olho seco evaporativo e dificuldade de fechamento completo das pálpebras, além de manchas e cicatrizes. Sustenta que o quadro agravou sua condição de saúde mental, eis que já sofria de ansiedade e TDAH. Com base nesses fatos, a autora requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.580,36, correspondentes a despesas com medicamentos e consultas, danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 150.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.580,36. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 523022855) tempestiva. Em sede preliminar, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sustentando que a declaração de imposto de renda por ela apresentada afastaria a presunção de hipossuficiência. No mérito, defenderam a natureza subjetiva da responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, e alegaram que os procedimentos foram executados de acordo com a técnica adequada. Argumentaram que as intercorrências relatadas são riscos inerentes aos procedimentos estéticos, sobre os quais a autora foi informada e para os quais consentiu mediante a assinatura de Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLEs) específicos para cada procedimento. Atribuíram o resultado adverso à culpa exclusiva da autora, que teria descumprido as orientações pós-procedimento, manifestado intenção de comparecer a festa e apresentado resquícios de maquiagem na região tratada durante consulta de retorno. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou…

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