Processo 8006125-67.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006125-67.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006125-67.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REU: IRANILTO JOAO DOS SANTOS e outros Advogado(s):     DECISÃO   1. Relatório e Histórico Processual Recente O presente feito, que cuida de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios proposta por Juciara da Silva Abreu Santana em face de Iranilto João dos Santos e Marcleides Alves Araujo Santos, tramitou originalmente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca sob o nº 0001747-78.2022.8.05.0137. Diante da impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo, o Juizado Especial declinou de sua competência e encaminhou os autos a esta Vara Cível especificamente para a realização do ato citatório fictício do réu Iranilto João dos Santos. Após a redistribuição, este Juízo proferiu despacho determinando que a autora fosse intimada pessoalmente e por meio de sua advogada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, bem como esclarecer sua capacidade civil, cuja discussão fora noticiada nos autos do processo nº 0001327-78.2019.8.05.0137. Ocorre que a intimação pessoal da autora restou infrutífera, certificando a Oficiala de Justiça que a demandante não foi localizada no endereço indicado, recebendo a informação de que estaria temporariamente no Estado de São Paulo. Não obstante o retorno negativo do mandado, a autora compareceu espontaneamente aos autos e peticionou justificando sua ausência e prestando os esclarecimentos solicitados por este Juízo. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Análise da Capacidade Civil e Interesse da Autora A autora manifestou de forma clara seu interesse no regular prosseguimento do feito, requerendo a continuidade dos atos processuais e afastando qualquer hipótese de abandono da causa. A petição eletrônica espontânea supriu a ausência de intimação pessoal, revelando-se legítima e tempestiva. A ausência física no foro da Comarca de Jacobina restou justificada por meio de documentação médica que demonstra estar a demandante em tratamento de saúde no Estado de São Paulo, decorrente de graves sequelas físicas e de transtorno de estresse pós-traumático decorrentes de tentativa de homicídio sofrida no exercício da advocacia. No que tange à higidez mental e capacidade processual da autora, verifica-se que o processo de nº 0001327-78.2019.8.05.0137 consiste em fase de cumprimento de sentença referente a tratamentos de saúde e não em ação de interdição ou curatela. Inexiste nos autos qualquer decisão judicial declarando a incapacidade civil da autora, de modo que sua capacidade para a prática de atos da vida civil e processual permanece íntegra, em consonância com as garantias fundamentais e com a presunção de capacidade de fato que rege as relações jurídicas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a incapacidade civil não se presume a partir de meras condições de saúde ou tratamentos médicos, prevalecendo a presunção de capacidade civil de forma ampla: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001157-46.2025.8.05.9000 Órgão Julgador:…

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