Processo 8006133-12.2025.8.05.0201
TJBA • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8006133-12.2025.8.05.0201 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO IMPETRADO: CARLOS RENATO DA SILVA ANTUNES, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR), devidamente qualificado na petição inicial (ID 503678665), em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO SEGURO, o senhor CARLOS RENATO DA SILVA ANTUNES, com a participação do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ambos qualificados. O impetrante, na qualidade de substituto processual da categoria dos servidores públicos da saúde do Município de Porto Seguro, busca a concessão da segurança para anular a Comunicação Interna nº 402/2025 (ID 503678677), expedida em 30 de abril de 2025, a qual determinou a suspensão da concessão de férias a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde pelo período de 90 (noventa) dias, compreendido entre 1º de maio e 31 de julho de 2025. Em sua petição inicial, a entidade sindical sustenta, em síntese, que o ato administrativo impugnado é flagrantemente ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo dos servidores ao gozo regular de suas férias. Alega que a comunicação interna não apresentou qualquer motivação técnica, fática ou jurídica que justificasse a excepcionalidade da medida. Afirma que o ato não menciona situações como calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou mesmo a "necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima", conforme exigido pelo artigo 86 da Lei Municipal nº 1.459/2018, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Porto Seguro (ID 503678672). Argumenta, ainda, que a ordem foi expedida de forma genérica, infundada e desproporcional, atingindo indistintamente toda a categoria dos servidores da saúde e desrespeitando os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, que devem nortear a Administração Pública. Aponta os prejuízos concretos e irreparáveis causados aos servidores, que tiveram seus planejamentos pessoais e familiares abruptamente frustrados, incluindo a perda de pacotes turísticos, passagens e hospedagens já adquiridas, e a impossibilidade de conciliar o descanso com as férias de cônjuges e filhos. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito (afronta direta à legislação municipal) e o perigo de dano (prejuízos financeiros e pessoais de difícil reparação). Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o ato impugnado (ID 503678677), procuração (ID 503678666), estatuto social (ID 503678669) e comprovantes de custas (IDs 503678673, 503678674, 503678675, 503678676). Através do despacho de ID 503825379, este Juízo, considerando a urgência e a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a motivação do ato, determinou a notificação da autoridade coatora e a intimação do Município para…
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