Processo 8006138-66.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006138-66.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006138-66.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA   I. Histórico  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação de ordinária ajuizada por ANA PAULA SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, objetivando o reconhecimento do seu direito à progressão funcional, com a consequente implementação da vantagem em seus vencimentos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do requerimento administrativo. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência: "que se conceda a tutela da evidência determinando ao Município Réu que conclua o processo administrativo de progressão funcional de nº. 3158/2016, com decisão pelo deferimento ou indeferimento - sendo necessária a juntada aos autos, a fim de se deter conhecimento do cumprimento da obrigação então imposta -, no prazo de máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor inicial de R$ 20.000,00;". Requereu ao final: "VI - Seja reconhecido e declarado o direito da parte Autora a ter alterado a sua classe, com Letra de referência, para "D", desde 05/10/2016 - processo administrativo sub judice de nº. 3158/2016 -, com o dever de devidas anotações em livros funcionais da parte Autora; VII - Seja determinado ao Município Réu que passe a realizar o pagamento à parte Autora atinente à mudança de classe para letra de referência "D", no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - última classe que a parte Autora faz jus está classificada; VIIIa - A condenação do Município Réu, a título de danos materiais, a indenizar a parte Autora no tanto das diferenças de salários correspondentes, mês a mês, às diferenças salariais que não se pagou atendo-se à classe por letra de referência "D" que a parte Autora faz jus está classificada, desde processo administrativo agora sub judice, até a efetivação da mudança de classe e efetivo pagamento da classe que faz jus está classificada;" A  tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos: "Na espécie, há vedação legal para concessão do pleito da parte Autora, uma vez que a pretensão, na prática, consiste em conceder aumento salarial para a parte, pois tem por objetivo de implementar abono permanência em folha.  O artigo 1.059 do Código de Processo Civil em harmonia com o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 vedam a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que acarrete aumento salarial (ônus para o Estado). Nessas circunstâncias, o risco se mostra reverso, uma vez que, caso deferida a tutela, a parte perceberia a remuneração e, caso reformada a decisão, não poderia ser compelida a restituir os valores por ter recebido de boa-fé e se tratar de verba alimentar. Assim, não verifico a existência de plausibilidade do direito para fins de deferimento de forma antecipada. Isso posto, INDEFIRO a liminar". Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação Apesar de regularmente citado, o Município…

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