Processo 8006153-10.2024.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006153-10.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADIENE MARIA DE ARAUJO LEAO Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por ADIENE MARIA DE ARAÚJO LEÃO em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), na qual a parte autora afirma, em síntese, que a parte ré promove descontos em folha de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização ou negócio jurídico, que tentou resolução extrajudicial infrutífera e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão de descontos, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 38567260 e 471865555 com documentos. Despacho ID 458680939, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 472165446, deferindo medida liminar. Citação ID 482057402. Contestação ID 485543467 com documentos, na qual a parte ré alega que não houve cobrança indevida e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Transcurso do prazo sem réplica, conforme certidão ID 490899044. Decisão Interlocutória ID 536981223, saneando o processo e intimando as partes à produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 551379879. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que apesar de não autorizar ou haver qualquer negócio jurídico com a parte ré, esta promove indevidamente descontos em seu benefício previdenciário. Em sua defesa, a parte ré alegou a regularidade dos descontos. A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por (ir)regularidade nos descontos. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos…
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