Processo 8006162-61.2017.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006162-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RODRIGO CERQUEIRA MOREIRA Advogado(s): RAFAEL SANTOS VIEIRA SANTANA (OAB:BA3303400A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 986). LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rodrigo Cerqueira Moreira contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, na qual se pretendia a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS. Em suas razões recursais, a parte autora reitera sua tese de que a base de cálculo do ICMS deve se restringir ao valor da energia efetivamente consumida, não abrangendo os encargos de transmissão e distribuição, pugnando pela reforma integral da sentença. O Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STJ em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 986, que estabeleceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ao julgar os Recursos Especiais paradigmas (REsp n. 1.692.023/MT, REsp n. 1.699.851/TO e REsp n. 1.734.902/SP), a Primeira Seção do STJ fixou, por unanimidade, a seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Dessa forma, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento vinculante da Corte Superior. O valor da operação, base de cálculo do ICMS, engloba todos os custos inerentes ao fornecimento da energia elétrica até o consumidor final, o que inclui os encargos de transmissão e distribuição. Estando a decisão recorrida alinhada à tese firmada em precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC), não há razões para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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