Processo 8006165-24.2024.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006165-24.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MANGABEIRA FRANCA Réu: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA - BA - MUNICIPAL e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer movida por ANTONIO MANGABEIRA FRANCA em desfavor do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA e de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que no dia 13 de julho de 2024 foi realizada uma postagem contendo informações inverídicas e de teor difamatório no perfil do réu PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA através de rede social Instagram mantida pelo réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Afirma, também que o vídeo publicado utiliza expressões gravosas sem embasamento factual ou judicial definitivo, que a postagem excede os limites constitucionais do debate democrático, da liberdade de expressão e do direito de informação, e que a intenção do réu PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA é gerar clamor social e incitação ao ódio sem a devida apuração dos fatos com intuito de macular sua honra e reputação profissional. Requer, preliminarmente, medida liminar de suspensão e/ou remoção das postagens indicadas e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 453807619, indeferindo medida liminar (Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente). Acórdão do EgTJBA ID 492077724, com trânsito em julgado, negando provimento a recurso interposto. Emenda da petição inicial IDs 455764569 e460978502. Citação ID 479877121. Contestação do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ID 458811197 com documentos, na qual alega que a remoção de conteúdo exige ordem judicial específica com a identificação exata das URLs, que não se opõe à eventual determinação judicial de remoção de conteúdos desde que fornecidos os localizadores específicos. Contestação do réu PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA ID 480367279 com documentos, na qual aduz preliminares de carência da ação por ausência de interesse e de inépcia da petição inicial. Alega não há abuso ou ilegalidade no exercício do direito de liberdade de expressão, que se limitou a compartilhar notícia de manifestação pública real já veiculada em diversos meios de comunicação sem imputar juízo de valor ou ofensa à honra, e que as postagens apenas narram acontecimentos verdadeiros e em andamento sem invenção ou alteração da verdade. Transcurso do prazo sem apresentação de réplica, conforme certidões ID 497559941, 527214198. Decisão Interlocutória ID 536946158, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 547083076. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que o réu PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - ITABUNA realizou veiculação de informações indevidas em seu perfil na rede social do réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com a finalidade de causar abalos a sua imagem pública e honra profissional. Em sua defesa, o réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL…
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