Processo 8006165-89.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006165-89.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: T. G. R. D. S. e outros Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA81807), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), FLORISVALDO DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), LUBNA SILVA FIGUEREDO (OAB:BA83128), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421) REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por T. G. R. D. S., menor, representada por sua genitora Aline Rocha dos Santos, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A parte autora narra na petição inicial que é beneficiária, na condição de dependente, de plano de saúde na modalidade coparticipativa. A mensalidade fixa contratual é de R$ 351,31. A autora é portadora de Síndrome de Noonan associada a Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, apresentando ainda epilepsia focal, microcefalia, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e visão subnormal, conforme relatório médico do Dr. Luan Guanais (CRM 26985). Em razão de seu quadro clínico, a autora necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, com sessões regulares de terapia pelo método ABA (Análise Aplicada do Comportamento), fonoaudiologia com terapia PROMPT, terapia ocupacional e método Pediasuit, conforme prescrição médica que indica a necessidade de tais terapias ao longo de toda a vida. Ocorre que, por força da sistemática de coparticipação aplicada pela ré, os valores mensais cobrados a esse título vêm superando em até cinco vezes o valor da mensalidade fixa, inviabilizando materialmente a continuidade do tratamento. Foi proferida decisão liminar, ID 492165146, deferindo parcialmente a tutela de urgência. Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora optou conscientemente pela contratação de plano na modalidade coparticipativa e que nunca houve recusa de cobertura. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de coparticipação, a inexistência de abusividade nas cobranças, a improcedência dos pedidos de restituição e a total ausência de danos morais indenizáveis. Sustentou, ainda, que a limitação da coparticipação geraria grave desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato. Em réplica (ID 506773333), a parte autora rechaçou a preliminar, sustentou a abusividade reiterada das cobranças com base nos extratos juntados e requereu a manutenção da tutela e a procedência integral dos pedidos. O saneamento foi conforme decisão de id 540458169, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, foi invertido o ônus da prova e fixou-se os pontos controvertidos. Em manifestação subsequente, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito,…
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