Processo 8006181-50.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006181-50.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006181-50.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JORDINO FRANCISCO NUNES Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351), VITOR DANTAS NOGUEIRA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA83432) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por JORDINO FRANCISCO NUNES, em face de BANCO BRADESCO SA e e BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora alegou que foi surpreendida com um débito em sua conta bancária, no montante de R$ 500,63 (quinhentos reais e sessenta e três centavos), referente a um seguro residencial (PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESIDENCIAL), que alega não ter firmado validamente por ser pessoa não alfabetizada, configurando verdadeira venda casada com empréstimo consignado. Pleiteia a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, bem como a reparação moral e material dos danos sofridos, com a devolução em dobro do valor. Juntou comprovante de desconto do valor alegado não contratado (ID 521591317), bem como extrato bancário, extrato do benefício previdenciário e documento de identidade atestando a sua condição de pessoa "não alfabetizada" (ID 521591310). Em Decisão ID 521645821, indeferiu-se a gratuidade de justiça inicialmente. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia concedeu o benefício ao autor (ID 534444825). Em ato contínuo (ID 534576955), consignou-se a inversão do ônus da prova e deixou-se de designar audiência de conciliação, facultando a formulação de proposta nos autos. A parte requerida apresentou contestação (IDs 540783251 e 540789759), bem como documentos, dentre eles a apólice do seguro originário dos descontos. Preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida, impugna a gratuidade deferida, e, no mérito, requer a improcedência do feito. Em Réplica (ID 549125499), a parte autora impugnou os documentos acostados em sede de Contestação, alertando para a ausência de contrato físico ou eletrônico assinado, em manifesta violação à forma prescrita em lei para contratantes analfabetos. As partes não especificaram provas a produzir. É o que importa relatar. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria fática sujeita a prova documental e as partes não especificaram outras provas. Tendo a requerida apresentado cópia de apólice supostamente basilar da obrigação invectivada nos autos, a demandante cuidou de registrar impugnação da autenticidade e validade da avença em sede de réplica, ante a ausência de assinatura a rogo e testemunhas. Neste particular, convém consignar tese firmada pelo STJ no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (REsp 1846649/MA Relator: Min. Marco…

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