Processo 8006182-24.2025.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006182-24.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: WESLEY KELVIN MORAES DA SILVA Advogado(s): VITOR GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77581) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) DESPACHO R.H. A presente fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação de obrigações reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WESLEY KELVIN MORAES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Em síntese, a decisão condenatória impôs à instituição financeira duas ordens distintas e autônomas: a obrigação de pagar quantia certa, referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a obrigação de fazer, consistente na readequação da taxa de juros remuneratórios do Contrato de Crédito Pessoal nº 00334624320000368860 para o patamar limitador de 5,58% ao mês . No que tange à obrigação de fazer, este Juízo, diante da inércia inicial da parte executada, proferiu a decisão interlocutória de ID 527847106, datada de 30 de outubro de 2025, a qual determinou expressamente que o banco adequasse a taxa de juros contratual ao limite estabelecido, sob pena de incidência de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A referida decisão fixou, ainda, um ônus probatório específico à instituição financeira, exigindo que o cumprimento fosse demonstrado mediante a juntada do novo instrumento contratual revisado. O histórico processual revela uma postura de resistência injustificada por parte do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que, embora tenha tomado ciência da ordem em 18 de novembro de 2025, não promoveu a prova documental do cumprimento nos moldes exigidos. Em uma tentativa de induzir este Juízo em erro, a executada apresentou petição declarando o "integral cumprimento" das obrigações, o que levou à prolação de uma sentença extintiva precipitada no ID 532329962 . Contudo, tal provimento foi reformado em sede de embargos de declaração (ID 537684556), após o exequente demonstrar, por meio de extrato bancário emitido em 27 de novembro de 2025 (ID 534143982), que a taxa de juros de 9,99% ao mês continuava sendo aplicada ao contrato, em total desrespeito à coisa julgada . Diante da persistência no inadimplemento, este Juízo proferiu a decisão de ID 546311209, datada de 03 de março de 2026, por meio da qual homologou a multa cominatória no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Naquela oportunidade, restou consignado que a simples colagem de "telas sistêmicas" ou tabelas unilaterais no corpo das petições (ID 542476250) não supre a exigência de juntada do instrumento contratual revisado. Recentemente, a instituição financeira executada compareceu aos autos para informar a realização de depósito judicial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme guia e comprovante anexados no ID 552337699. Em sua manifestação, o banco pugna pela extinção do processo pelo pagamento. Por outro lado, o exequente, em petição de ID 553270225, protocolada em 10 de abril de 2026, requer a expedição de alvará judicial para o levantamento da referida quantia, a qual classifica…
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