Processo 8006182-87.2026.8.05.0146

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8006182-87.2026.8.05.0146
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8006182-87.2026.8.05.0146Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]Autor: GILBERTO HONORIORéu: MJL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.     Vistos e etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Gilberto Honório em face de MJL Produtos Hospitalares Ltda e Lourival Moniz de Jesus . O autor relata que firmou contrato de locação comercial com a primeira ré em 17 de fevereiro de 2025, com vigência ajustada para doze meses, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2025 e findando-se em 31 de janeiro de 2026, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Toufic Nicola Khoury, nº 20, Loja 01, Bairro Santo Antônio, Juazeiro/BA, mediante o pagamento mensal de R$ 3.500,00 . Os encargos locatícios contaram com a garantia fidejussória prestada pelo fiador Lourival Moniz de Jesus, ora segundo acionado.  Ocorre que a ré principal incorreu em mora absoluta com os aluguéis vencidos a partir do mês de janeiro de 2026, perfazendo um débito total incontroverso de R$ 17.500,00, conforme planilha de cálculos atualizada . O locador informa que, além da inadimplência financeira, constatou que a empresa inquilina abandonou fisicamente as instalações do ponto comercial sem efetuar a entrega formal das chaves ou desocupar o imóvel juridicamente, impedindo a retomada direta e gerando o risco iminente de deterioração e invasão por terceiros do patrimônio imobiliário.  A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo o instrumento contratual assinado e registrado, imagens fotográficas que sugerem a inatividade do estabelecimento, dados cadastrais e o extrato da conversa por aplicativo de mensagem . O autor promoveu o recolhimento integral das custas judiciais iniciais correspondentes ao valor da causa de R$ 42.000,00, bem como as taxas devidas para a expedição e cumprimento das diligências de imissão na posse e constatação. Os autos vieram conclusos para análise do pleito urgente.  A análise do pedido de urgência revela duas situações que demandam providências processuais distintas, embora complementares. A primeira refere-se ao abandono fático do imóvel comercial locado. A Lei do Inquilinato disciplina a hipótese de desocupação informal pelo inquilino e resguarda o direito de propriedade do locador, autorizando a recuperação imediata do imóvel mediante a imissão na posse, conforme estabelece o seu dispositivo normativo: Art. 66. "Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel."  A caracterização do abandono configura hipótese de esvaziamento do objeto possessório da locatária, que, ao se afastar do imóvel sem restituir formalmente as chaves, pratica ato que atenta contra a função social e econômica do contrato. Todavia, a mera alegação unilateral do autor não é suficiente para autorizar o ingresso imediato e direto no bem, sob pena de violação de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões. Faz-se indispensável que a situação de fato seja…

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