Processo 8006188-31.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006188-31.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processos Apensados: 8010460-68.2025.8.05.016,, 8012954-03.2025.8.05.0146, 8014555-44.2025.8.05.0146, 806188-31.2025.8.05.0146, 8009899-44.2025.8.05.0146, 8010780-21.2025.8.05.0146, 8006534-79.2025.8.05.0146, 8004470-96.2025.8.05.0146, 8017143-24.2025.8.05.0146, 8017502-71.2025.8.05.0146, 8007257-98.2025.8.05.0146, 8016726.71.2025.8.05.0146  e e 8004061.23.2025..05.0146.. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAssunto: Estabelecimentos de Ensino, Prestação de Serviços, Revisão ContratualParte Autora: LÍVIA CAVALCANTE BORGES e outrosParte Ré: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de um conjunto de ações de rito comum, ajuizadas por diversos discentes do curso de Medicina, no ano de 2025, em face da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., mantenedora da FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO, todas versando sobre matéria idêntica de fato e de direito, o que justifica seu julgamento conjunto para fins de economia processual e uniformidade das decisões. Em síntese, as partes autoras, devidamente qualificadas nas respectivas petições iniciais, narram que são alunos do curso de Medicina ofertado pela instituição ré e que, desde o ano de 2019, vêm sendo submetidos a reajustes anuais nas mensalidades que consideram ilegais e abusivos. O cerne da controvérsia reside na alegação de que os aumentos, aplicados em percentuais significativamente superiores aos índices oficiais de inflação, não encontram justificativa em uma variação de custos real e comprovada, violando frontalmente o disposto na Lei nº 9.870/1999 e no Decreto nº 3.274/1999. Argumentam que a instituição de ensino, embora por vezes apresente planilhas de custos, o faz de maneira meramente formal, com dados genéricos, unilaterais e, em diversas oportunidades, contraditórios e desconectados da realidade financeira e operacional do curso. Apontam, de forma recorrente, uma flagrante desconexão aritmética entre o custo total declarado, o número de alunos pagantes e o valor final da mensalidade efetivamente cobrada, sugerindo que o preço do serviço não é formado a partir dos custos, mas, ao contrário, que as planilhas são elaboradas a posteriori para justificar um valor de mensalidade previamente estipulado pela gestão da empresa. Além da abusividade dos reajustes, as partes autoras também questionam a cobrança de valores distintos para alunos do mesmo curso e campus, em violação ao princípio da isonomia, sustentando que estudantes de períodos diferentes, ou mesmo de um mesmo período, pagam mensalidades díspares sem qualquer justificativa técnica ou de custo que respalde tal diferenciação. Diante desses fatos, pleitearam, em geral, a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes considerados abusivos e determinar a equiparação das mensalidades ao menor valor praticado para o curso. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados desde 2019 até o presente momento, com a fixação dos aumentos com base em índice oficial de inflação (INPC), a condenação da ré à devolução, em dobro, de todos os valores pagos a maior, e, em alguns casos, a compensação por danos morais. Instruíram suas petições com documentos como contratos de prestação de serviços, históricos financeiros, boletos de pagamento e declarações de hipossuficiência. Em diversos dos feitos, foram…

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