Processo 8006196-80.2023.8.05.0274
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8006196-80.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: ALFREDO ANTONIO CASTANHEIRA FILHO I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de ALFREDO ANTONIO CASTANHEIRA FILHO, também qualificado nos autos, na qual a parte requerente afirmou que que o réu firmou contrato de utilização do cartão de crédito Ourocard Mastercard BLA (operação n.º 83559065) e que, a partir da fatura com vencimento em 10 de maio de 2022, tornou-se inadimplente. Afirmou que, após a aplicação dos encargos contratuais, o débito alcançou o montante ora cobrado, conforme planilha de evolução da dívida anexada. Desse modo, veio a juízo requerer a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (ID n.º 384005418/384005419). Por meio do despacho (ID n.º 403699338) foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento à parte ré. A parte requerida apresentou defesa (ID n.º 503167885), sustentando como preliminar a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que Contestou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização composta de juros por falta de pactuação expressa, a violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, e impugnou os cálculos apresentados pelo embargado, pleiteou o afastamento da mora. Ao fim postulou pela procedência dos embargos monitórios. Juntou documentos (ID n.º 503167891/503167892). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID n.º 511042214), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 524243929), a parte autora informou não ter outras provas a serem produzidas (ID n.º 534237425). Já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos (ID n.º 538903200). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória. Intimados a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte ré requereu a realização de perícia contábil conforme se extrai do ID n.º 538903200. A produção de prova pericial, em regra, destina-se exclusivamente à elucidação de questões técnicas ou científicas, cuja análise demanda conhecimentos específicos, contudo, a necessidade de sua realização está condicionada à relevância e necessidade para o deslinde da controvérsia. No presente caso, entendo que a produção de prova pericial contábil se mostra desnecessária, uma vez que os elementos já constantes nos autos são suficientes para resolução da matéria controvertida. A controvérsia gira em torno de fatos que podem ser esclarecidos mediante análise de documentos, que já foram juntados pelas partes. Assim, a perícia não se revela essencial, pois o juízo possui condições de formar seu convencimento com base nas provas documentais já acostadas. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil…
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