Processo 8006197-90.2025.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006197-90.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) APELADO: GUILHERMINA MANZONI BRECCI Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB:PE35687-A), RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS (OAB:PE33678-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101649067) interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 99633245): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. RECUSA TÁCITA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO VIA SISBAJUD E MULTA DIÁRIA. VALIDADE DAS MEDIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio integral de internação psiquiátrica de urgência em clínica não credenciada, afastou a incidência de cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação, manteve a multa diária fixada por descumprimento da tutela de urgência e autorizou o bloqueio de valores via SISBAJUD para garantir a continuidade do tratamento. A beneficiária foi diagnosticada com transtornos mentais graves, com indicação médica de internação imediata e prolongada. A operadora não apresentou alternativa viável na rede credenciada e alegou validade de cláusula contratual prevendo coparticipação após o 30º dia de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de negativa formal de cobertura pela operadora; (ii) definir a obrigatoriedade de custeio integral da internação psiquiátrica, inclusive em clínica não credenciada; e (iii) analisar a validade da cláusula de coparticipação contratual e a legalidade da multa cominatória e do bloqueio via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de negativa formal não afasta o interesse de agir, pois a recusa tácita - configurada pela inércia da operadora diante de notificação extrajudicial em contexto de urgência - representa resistência à pretensão e legitima o acionamento do Judiciário. A situação clínica da beneficiária, caracterizada por transtorno bipolar grave e dependência química, com risco à integridade física e impossibilidade de tratamento ambulatorial, enquadra-se como emergência médica nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, impondo a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. A operadora não comprovou a existência de estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento indicado na localidade da beneficiária, tampouco apresentou solução concreta no prazo necessário, descumprindo a regulamentação da ANS (RN nº 259/2011 e RN nº 566/2022), o que impõe o dever de custeio integral do tratamento em clínica não credenciada. A cláusula de coparticipação somente é válida se houver prova de que foi expressamente ajustada e previamente informada ao consumidor, o que não ocorreu no caso, sendo inaplicável à internação da beneficiária; a mera juntada de contrato padrão sem comprovação…
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