Processo 8006198-07.2025.8.05.0201

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006198-07.2025.8.05.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8006198-07.2025.8.05.0201 REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MANOEL DA CRUZ ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5 MCG (duas doses, uma vez ao dia) e a disponibilização de acompanhamento fisioterápico para reabilitação pulmonar. O autor afirma ser idoso, com 63 anos de idade, e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), classificada pelo CID-10 sob o código J44, conforme relatório médico elaborado por pneumologista que atesta a gravidade da patologia e a necessidade urgente do tratamento prescrito para evitar o agravamento do quadro clínico e o risco de insuficiência respiratória grave  . A petição inicial destaca que o requerente não possui condições financeiras para arcar com o custo da medicação, estimado em aproximadamente R$ 460,00 mensais, valor incompatível com sua renda de ambulante  . Aduz que buscou o atendimento na rede pública, porém obteve negativa administrativa sob o fundamento de que o fármaco não estaria incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), argumento que a parte autora contesta, apontando a incorporação do medicamento no RENAME 2024 para o tratamento específico de DPOC  . Juntou documentos comprobatórios, incluindo a resposta negativa da SESAB (Ofício nº 1586/2025) e da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Seguro  . O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro deferiu a gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico, além de intimar os réus para manifestação prévia sobre o pedido liminar  . O Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à concessão da tutela, sustentando a ausência de interesse de agir por suposta falta de comprovação da negativa administrativa e alegando que o medicamento já estaria disponível no SUS, devendo o autor seguir o fluxo regular de dispensação  . Por sua vez, a Nota Técnica do NATJUS nº 359345 apresentou conclusão não favorável, afirmando inicialmente que o medicamento não estaria inserido no SUS, embora tenha admitido, em trechos subsequentes, que a droga se encontra disponível em associação com outros fármacos e que há recomendação da CONITEC para sua incorporação em casos graves  . Em decisão proferida no ID 505292147, este Juízo deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito ante a formal incorporação do Brometo de Tiotrópio ao SUS (RENAME 2024) e o perigo de dano decorrente da natureza progressiva e incapacitante da doença. Determinou-se o fornecimento solidário do medicamento e da fisioterapia pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00  . O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração sustentando omissões quanto aos critérios dos Temas 6 e 1234 do STF, os quais foram rejeitados por decisão fundamentada, mantendo-se a liminar integralmente . Citado, o Município de Porto Seguro apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que o medicamento integra o Componente…

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