Processo 8006200-12.2024.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006200-12.2024.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari  3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO  Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717   SENTENÇA PROCESSO:  8006200-12.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GABRIELA CALDAS DO CARMO RÉU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado/viciado - c/c restituição de valores e danos morais com pedido liminar, intentada por GABRIELA CALDAS DO CARMO em face do BANCO DAYCOVAL S.A.. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e que buscou junto à ré a contratação de empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento. Alega que, na verdade, a ré firmou contrato de "Cartão Consignado de Benefício" ou "Reserva de Margem Consignável (RMC)".  A autora sustenta que jamais teve a intenção de contratar esta modalidade, mas sim um empréstimo pessoal consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Atribui a contratação a um vício de consentimento, devido à falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré. Afirma que esta teria induzido o consumidor a erro sobre a natureza do produto contratado, resultando em uma dívida perpétua. A autora informa, ainda, não ter usufruído do cartão. Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer a declaração da nulidade da contratação e a consequente suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a restituição em dobro dos valores já descontados, ou subsidiariamente de forma simples, e a conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, caso o pedido de nulidade não seja acolhido. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão acostada aos autos (ID. 498126373).  A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, necessidade de regularização processual, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, conexão, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alega, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a legalidade da modalidade de operação e a anuência da parte autora. Consequentemente, sustenta a inexistência de ato ilícito e, por sua vez, de dever de indenizar. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando as preliminares arguidas pelo réu e reforçando a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A análise dos autos revela que o processo se encontra suficientemente instruído com a documentação necessária para o deslinde da controvérsia. As provas documentais já acostadas são aptas a formar o convencimento deste Juízo sobre a existência ou não da contratação e a eventual ocorrência de vício de consentimento. A questão central reside na validade do negócio jurídico e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. Estes aspectos podem ser examinados à luz dos documentos contratuais, extratos e demais comprovantes anexados. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, incluindo perícia contábil, uma vez que os elementos fáticos e jurídicos essenciais para a resolução do mérito estão presentes. Nesse…

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