Processo 8006204-88.2018.8.05.0191

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006204-88.2018.8.05.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006204-88.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):   APELADO: MARIA CLOTILDE BATISTA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso em face de sentença (Id. 105050770) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, reconhecendo a falta de interesse de agir em razão da feição antieconômica da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (Id. 105050771), o apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ ao caso concreto, aduzindo que tais normas estabelecem diretrizes para o ajuizamento de novas execuções fiscais e não se aplicam retroativamente a processos ajuizados sob legislação anterior. Argumenta que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2018, antes da publicação da Resolução 547/2024 do CNJ (publicada em 16/02/2024) e do julgamento do Tema 1.184 do STF (ocorrido em 19/12/2023), de modo que a aplicação retroativa de tais normas viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, garantidos constitucionalmente. Sustenta que não foi dada ao recorrente a oportunidade de esgotar todas as soluções administrativas previstas na Resolução 547/2024 do CNJ. Invoca o acórdão proferido por este Tribunal nos autos do processo n. 0000443-56.2010.8.05.0172, que reformou sentença de extinção de execução fiscal por "baixo valor", reconhecendo a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ e consignando que a extinção de execuções fiscais de "baixo valor" deve respeitar critérios normativos objetivos e não pode desconsiderar os atos processuais já realizados, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e eficiência administrativa. Argumenta que o crédito tributário regularmente constituído goza de presunção de certeza e liquidez, regendo-se pelo princípio da indisponibilidade, de modo que a Fazenda Pública tem o dever de buscar a satisfação de seus créditos para garantir recursos para a prestação de serviços públicos essenciais à população. Sustenta que a extinção da execução fiscal sem a devida satisfação do crédito configura renúncia indevida a uma receita pública, vedada pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Invoca, ainda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8), julgado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, defendendo a aplicação analógica de tal entendimento ao Município de Paulo Afonso. Argumenta que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da executada e de bens penhoráveis, sendo necessária a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos e a realização de pesquisas em cadastros públicos, antes da extinção do processo. Por fim, sustenta que, ainda que se admitisse a possibilidade de extinção do processo no caso concreto, seria necessária a intimação pessoal do Município de Paulo Afonso antes da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, cuja ausência configura nulidade processual. Com isso, pede…

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