Processo 8006206-16.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006206-16.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: OZIEL MARCIO DOS SANTOS Advogado(s): LEVI MATHEUS DOS SANTOS SAO PAULO (OAB:BA80167) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) SENTENÇA Vistos etc. Oziél Márcio dos Santos, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A. (ID 479902155). Sustentou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de benefício de prestação continuada pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o número 7092450064, com renda mensal equivalente a um salário mínimo nacional (ID 479902155). Relatou que foi surpreendido pela inserção de dois descontos em seus proventos previdenciários, sob as rubricas de Reserva de Margem para Cartão (RMC), com gravame de R$70,60 vinculado ao contrato número 17425058, e Reserva de Cartão Consignado (RCC), no mesmo patamar financeiro e vinculado ao contrato número 18108784 (ID 479902155). Argumentou que jamais contratou tais modalidades de cartão de crédito e que tampouco usufruiu de qualquer serviço a eles correlacionado (ID 479902155). Diante desses fundamentos, pleiteou o deferimento de medida liminar de urgência para suspender os descontos em folha, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência e nulidade das cobranças, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (ID 479902155). A tutela provisória de urgência pleiteada na exordial foi indeferida pelo juízo (ID 480839411). Na mesma oportunidade, foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor do autor e acolhido o pedido de inversão do ônus probatório, determinando-se a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória e a regular citação da parte acionada (ID 480839411). O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou peça defensiva acompanhada de farta documentação representativa dos negócios jurídicos (ID 489177468). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o Banco BMG S.A. defendeu com veemência a regularidade das contratações, apontando que as avenças foram livremente celebradas pelo autor por intermédio de plataforma digital, mediante autenticação eletrônica com validação de biometria facial, assinatura eletrônica em tela sensível ao toque e validação por geolocalização e envio de documentos (ID 489177468). Esclareceu o réu que a celebração do contrato número 17425058 ocorreu em 19/07/2022, correspondendo à Reserva de Margem para Cartão (RMC), enquanto o contrato número 18108784 foi formalizado em 20/09/2022, relativo à Reserva de Cartão Consignado (RCC) (ID 489177468). Argumentou a instituição financeira que, logo após a aceitação das cláusulas contratuais e do termo de consentimento esclarecido, o autor solicitou e obteve a liberação de valores decorrentes do limite de crédito dos referidos cartões sob a modalidade de saques autorizados (ID 489177468). Nesse aspecto, demonstrou o réu a efetiva liberação dos valores na conta poupança de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal, agência 634, conta número 747967891-7, sendo o primeiro…
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