Processo 8006209-54.2022.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8006209-54.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Autor (a): ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduziu a autora ser advogada e professora, mantendo perfil profissional na rede social Instagram (@anagrazisouza) desde o ano de 2016, e que possui mais de 100 mil seguidores ativos, sendo a rede social ferramenta essencial para sua atividade laboral e principal fonte de renda mensal. Alegou a demandante que, no dia 26 de dezembro de 2022, foi surpreendida com uma mensagem de bloqueio das funcionalidades de envio e resposta de mensagens diretas (direct), sob a justificativa genérica de violação das diretrizes da comunidade. Sustentou que a restrição ocorreu sem aviso prévio e em momento crítico de lançamento de um infoproduto, o que lhe causou prejuízos financeiros estimados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), referentes a investimentos em tráfego pago que se tornaram ineficazes pela impossibilidade de interação com os clientes. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata das funcionalidades da conta e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo na decisão, sob o fundamento de que a reativação das mensagens estava prevista para data próxima (02/01/2023), carecendo a autora de demonstrar a persistência do interesse processual quanto à obrigação de fazer após aquele prazo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e que a empresa brasileira não detém controle sobre a administração da plataforma. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a conta da autora estava ativa e livre de restrições no momento da análise interna, mas que eventuais bloqueios configurariam exercício regular de direito diante da necessidade de preservar a segurança da comunidade e observar os termos de uso aceitos pela usuária. Contestou a existência de danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. No mérito, reiterou que o bloqueio foi arbitrário e que a ré não apresentou qualquer prova da suposta infração às diretrizes da comunidade. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 491489254 (autora) e ID 490259928 (ré), afirmando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que o acervo documental já é suficiente para o deslinde da…
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