Processo 8006212-86.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006212-86.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006212-86.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: FLAVIA SILVA RIBEIRO Advogado(s): LOUISE DE DEUS SILVA (OAB:BA74000), TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO (OAB:BA52962) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".            De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.  Cuida-se de ação proposta por FLAVIA SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora que "A medida judicial ora intentada visa proteger direito inconteste da USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, cadastrada sob o nº 898003947918269, consubstanciando-se na utilização de assistência médico-hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, sendo a saúde de relevância pública e de responsabilidade do Estado. A autora encontra-se internada desde o dia 06/10/2025 na Clinica Santa Bárbara na cidade de Jacobina-BA, após comparecer à unidade com relato de cefaleia intensa, súbita e frequente há pelo menos 4 semanas, além de cursar com lipotimia e visão turva associada. Ao realizar TC de crânio, foi constatada a presença de formação aneurismática sacular na parede anterior da porção supraclinoidea da artéria carótida interna esquerda, medindo cerca de 1,8 X 1,7 X 1,5 CM, culminando em compressão sobre OSG IROS RETOS e, aparentemente, ao segmento intracraniano do nervo óptico esquerdo, conforme relatório da regulação. O quadro clínico da Autora é grave e demanda transferência urgente para unidade de saúde que possua suporte em neurocirurgia, através de transporte em ambulância básica, conforme explícito na regulação, a Autora fora diagnosticada Aneurisma, condição de saúde que a tem colocado em iminente risco de vida. Essa transferência é imprescindível para assegurar o tratamento especializado necessário, minimizando os riscos de agravamento do seu quadro e possíveis sequelas irreversíveis ou até mesmo o óbito. Todavia, até o momento, a regulação não foi efetivada, sob esparsas justificativas de superlotação em unidades que possuem profissionais especializados na área, deixando a Autora sem acesso ao atendimento de alta complexidade que sua condição exige, considerando que a Clínica Santa Bárbara, unidade em que se encontra internada, não dispõe da especialidade. Cumpre orientar, ainda, que a parte Autora tem sido patrocinada por familiares em sua estadia na unidade de saúde supracitada, tendo em vista que o seu plano de saúde não efetivou a liberação para o custeio dos atendimentos médicos necessários. Essa demora constitui violação ao direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e compromete os princípios do acesso universal, integral e igualitário previstos no Sistema Único de Saúde (SUS). Diante da situação de extrema urgência, é imprescindível que se determine judicialmente a imediata regulação e transferência do Autor para unidade de saúde com suporte em…

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