Processo 8006215-27.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8006215-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSEANE RIBEIRO DO ROSARIO SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - BA33407 SENTENÇA Vistos, etc... JOSEANE RIBEIRO DO ROSARIO SANTIAGO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face do BANCO BRADESCARD S.A., alegando, em síntese, a existência de um registro indevido em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Afirmou que, ao consultar o referido sistema, constatou a anotação de um débito no valor de R$ 560,41, lançado pela instituição financeira ré sob a rubrica de "vencido". Sustentou que a inclusão ocorreu sem qualquer notificação prévia, cerceando seu direito à informação e prejudicando sua reputação financeira perante o mercado. Em razão desses fatos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 15.560,41. Ao confrontar o instrumento de mandato de ID 538378152 com o documento de identificação civil apresentado pela própria autora, verificou-se a existência de uma divergência nítida entre as assinaturas, o que colocou em dúvida a validade da outorga de poderes aos patronos subscritores da peça pórtica. Diante da irregularidade detectada, foi proferido o despacho de ID 549232279, determinando que a parte autora promovesse a devida regularização da procuração no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Naquela oportunidade, foi consignada expressamente a advertência de que a inércia da demandante ou o descumprimento da diligência de saneamento ensejaria a extinção prematura do processo, sem o julgamento do mérito, conforme as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Ato contínuo, a parte autora foi devidamente intimada da decisão, conforme atestam as certidões de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) acostadas aos autos (IDs 544188208 e seguintes). Entretanto, decorrido integralmente o prazo legal assinalado para o cumprimento da determinação judicial, certificou-se que a requerente manteve-se em absoluto silêncio, deixando de acostar novo instrumento procuratório com assinatura compatível ou de apresentar qualquer justificativa para a irregularidade apontada. DECIDO. A regularidade da representação processual e a existência de capacidade postulatória constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de natureza subjetiva e indispensáveis à validade de qualquer ato jurisdicional. Nos termos do Art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, incumbe ao magistrado suspender o feito e designar prazo razoável para que o vício seja sanado, sob pena de extinção prematura da demanda sem a resolução do mérito. Tal dever de fiscalização decorre do poder-dever de saneamento conferido ao juiz, que…
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