Processo 8006215-29.2025.8.05.0141
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006215-29.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AMANDO BORGES JUNIOR Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA40491-A) APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ISA CLÉRIA SANTOS BORGES, representado por seu inventariante AMANDO BORGES JUNIOR, em face da sentença de ID 104631092, confirmada após oposição de aclaratórios (ID 104631097), prolatada no bojo da fase executiva instaurada contra a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que ausente pressuposto processual essencial, o trânsito em julgado do título, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Isa Cléria Santos Borges. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, conforme determinado na decisão de ID 545141516, sob pena de cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito" "Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de ID 547098166 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito" Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Em suas razões recursais (ID 104631100), sustenta o apelante, em síntese, o cabimento da gratuidade da justiça ao espólio, à luz da hipossuficiência demonstrada por extensa documentação concernente à ausência de receita, passivos tributários parcelados, despesas condominiais inadimplidas, herdeiro incapaz com Alzheimer e Mal de Alzheimer sob curatela e paralisação do inventário extrajudicial; a nulidade da sentença por ofensa à primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 4º do CPC, à instrumentalidade das formas, ao dever de saneamento, conforme o art. 139, IX, do CPC, ao princípio da cooperação, cominado no art. 6º do CPC, e à vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC); a possibilidade de adequação procedimental ao rito do cumprimento provisório, com aproveitamento integral dos atos já praticados, sobretudo porque o sistema processual eletrônico autuou o feito sob essa exata classe, de cumprimento provisório de sentença, e o juízo, durante toda a tramitação, conduziu o processo de forma compatível; a…
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