Processo 8006217-08.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006217-08.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LUIS DE JESUS SANTANA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS DE JESUS SANTANA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, sob alegação sucinta de cobrança de tarifas vedadas pela Resolução BACEN que alega indevidas por tratar-se de conta exclusiva para recebimento de benefício. Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada Tentativa de conciliação, sem lograr êxito Citado, o réu apresentou contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. Questão Preliminar: Não é caso de prescrição ou decadência, porquanto se trata de contrato com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato. Questão Preliminar: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Rejeito a preliminar. Questão Preliminar: Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia grafotécnica suscitada pela parte demandada que inviabilize o procedimento Comum. No caso em baila, os elementos concretos de prova…
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