Processo 8006219-51.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006219-51.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo nº: 8006219-51.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAutor: KENNEDY MIRENDA DE ARAUJORéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência movida por KENNEDY MIRENDA DE ARAUJO em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 499484945), o autor alega, em síntese, que é discente regularmente matriculado no curso de graduação em Medicina da instituição de ensino ré, no campus de Juazeiro, Bahia, sob a matrícula nº 2023.01.29356-1. Informa que ingressou no referido curso no primeiro semestre de 2023, oportunidade em que a mensalidade nominal praticada era de R$ 11.700,00, conforme documentos de ID 499488265 e ID 502211161. Sustenta que, ao renovar a matrícula para o período letivo de 2024, foi surpreendido com um reajuste unilateral e abusivo que elevou o valor da mensalidade para R$ 12.570,86 (ID 499488271), representando uma majoração no percentual de 7,44%, sem que houvesse a prévia e adequada disponibilização da planilha de custo exigida pela legislação setorial. Ademais, aponta que a ré adota política de preços discriminatória e violadora do princípio da isonomia, aplicando cobranças substancialmente diferenciadas entre discentes do mesmo curso, turno e campus, unicamente em razão do ano de ingresso. Como paradigma de discriminação, colacionou os comprovantes de pagamento da estudante Gabrielle Karen Gonçalves Constantino (ID 499488262), que preenchia a mesma grade curricular e desembolsava o valor mensal de R$ 9.690,21. Ampara sua pretensão de fundo na Lei nº 9.870/1999, no Decreto nº 3.274/1999 e nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata equiparação de sua mensalidade ao menor valor cobrado de estudantes do mesmo período ou, subsidiariamente, pela limitação dos reajustes de 2019 a 2024 aos índices inflacionários oficiais. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de ilegalidade dos reajustes acumulados e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Acompanharam a inicial os documentos de ID 499484953 a ID 499488272. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo (ID 499796534) para suspender a incidência do reajuste de 9,99% estipulado pela ré para o ano de 2025, autorizando-se o reajuste provisório com base no INPC acumulado de 2024, no percentual de 4,77%. Determinou-se, ainda, a equiparação da mensalidade cobrada do autor ao resultado do valor da mensalidade do ano de 2018 (R$ 8.074,00) acrescido unicamente dos índices anuais reputados legítimos por este Juízo em dezenas de demandas similares anteriores (2019: 4,03%, 2020: 4,48%, 2021: 2,00%, 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%). A ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente, apresentando telas do sistema acadêmico e ficha financeira atualizada do estudante (ID 502211159, ID 502211160, ID 502211161). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 500863585). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o valor das mensalidades do curso de Medicina é incompatível com…

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