Processo 8006227-13.2025.8.05.0248

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8006227-13.2025.8.05.0248
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Serrinha
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006227-13.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   REU: NATAN GOMES DE AGUIAR Advogado(s): FABIO GABRIEL GOMES SAIDEL HERBST (OAB:DF85583), JABES PINTO RABELO JUNIOR (OAB:DF78837), ITACILA SANTANA DOS SANTOS (OAB:DF84289)   SENTENÇA     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA, em face de NATAN GOMES DE AGUIAR, devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial, aduzindo, em síntese, que: "(...) no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 17h, no Povoado Quipé, zona rural de Biritinga/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, o denunciado ofendeu a integridade corporal da sua companheira, Sra. L. B. P., agredindo-lhe com socos e chutes, culminando em esganadura e em uma queimadura provocada por cigarro na região cervical, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial acostado ao ID 532855730 - pág. 05." Finalizando, o dominus litis poenalis denunciou NATAN GOMES DE AGUIAR, nas iras do artigo 129, § 13º, do Código Penal, aplicando-se os rigores da Lei nº 11.340/2006, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado. O réu foi preso em flagrante no dia 22/11/2025, permanecendo segregado até o momento de sua soltura provisória por este Juízo (APF 8005693-69.2025.8.05.0248), sendo posto em liberdade em 10/02/2026 por força da decisão de ID. 541947211. Em ID 536565627 foi recebida a denúncia. Citado em 19/12/2025, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos habilitados, os quais pleitearam a absolvição sumária por legítima defesa e a revogação da prisão preventiva (ID 536937405). Laudo pericial de lesões corporais juntado ao ID 540365237. O feito foi instruído com a oitiva da ofendida L. B. P., das testemunhas CELINEIDE SANTOS BARBOSA e FABIO OLIVEIRA DE LIMA. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, conforme links das videoconferências (ID 547427480). Em alegações escritas, requereu o Parquet a condenação do réu nos termos da denúncia, com o arbitramento de uma compensação mínima à vítima (ID 541641417). Em alegações escritas, requereu a defesa pela improcedência da denúncia ante a legítima defesa ou insuficiência de provas. Na eventualidade, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto, o deferimento do direito de recorrer em liberdade, a retirada de pertences pessoais do réu por terceiros e o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor do réu contra a vítima e sua genitora (ID 543059305). Esse é o relatório. Passo a decidir.  Cuidam os autos, de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado NATAN GOMES DE AGUIAR, nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, aplicando-se os rigores da Lei nº 11.340/2006. Inicialmente, o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame…

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