Processo 8006228-40.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006228-40.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARILENE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE BRITO (OAB:BA80546) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARILENE OLIVEIRA ALVES ROCHA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "A autora é servidora pública aposentada do município de Jacobina/BA, pelo regime estatutário, tendo ingressado no serviço público em 02/06/1995 exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, matrícula n. 1867. A requerente teve sua aposentadoria concedida em 24/11/2020, conforme publicação no Diário Oficial do Município n. 084 de 30/11/2020, através do Decreto n. 357, cópias anexas. Ocorre que, a parte autora aposentou-se sem gozar de 1 (uma) licença-prêmio a qual era de direito, referente ao último período aquisitivo. Vale ressaltar que, a autora não gozou da licença-prêmio devido à falta de pessoal, para substituir a servidora que faria jus a licença, esta acabou por não ser usufruída, ficando a autora, tolhida de seu direito. Conforme Declaração, documento anexo, do Setor de Recursos Humanos, na data de 11/01/2021, foi declarado a parte autora "deixou 01 (uma) licença prêmio não usufruída". A autora afirma que fez requerimentos administrativos, de acordo com comprovante de abertura de processo n. 00153121, datado de 26/02/2021, cópia anexa, foi requerido o pagamento da licença-prêmio não gozada, e não houve o devido pagamento. Em 18/06/2025, foi protocolado novamente sob o n. 003744/25 pela Requerente, mais uma vez solicitando o pagamento de licença-prêmio não usufruída, conforme documento anexo, entretanto até a presente data encontra-se em trâmite, parado no setor SEC ADMINISTRAÇÃO - Recursos Humanos, indo em desencontro com o art. 71, parágrafo único, da própria Lei Municipal n. 1.227/2013, ao qual diz que o requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, a menos que tenha justificativa, ser prorrogado por igual período. Sendo assim, denota-se que a autora faz jus a receber do Município de Jacobina o valor pecuniário referente a 1 (uma) licença-prêmio, totalizando assim, 3 (três) meses de licença-prêmio não gozada, que considerando o último salário antes da aposentadoria no valor de R$ 1.776,50, conforme contracheque e portaria de renda inatividade n. 259 de 24/11/2020, perfaz o montante de R$ 5.329,50, devendo ser devidamente atualizado com juros e correção monetária." (sic). Nos pedidos, pugnou por "a) Concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a prioridade de…
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