Processo 8006234-22.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006234-22.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3) Advogado(s):MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, MAIARA EVELIN ALMEIDA FERNANDES NASCIMENTO ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, CONCESSIONÁRIA E PARTICULAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária oriunda de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular em face do Município de Itabuna, da Empresa Municipal de Águas e Saneamento S.A. e de terceiro, na qual se alegou refluxo de esgoto para o interior da residência do autor em razão de falha na prestação do serviço público e obstrução de córrego por vizinho, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para impor obrigações de fazer consistentes na realização de obras de saneamento, recomposição do imóvel e da via pública, manutenção da desobstrução do córrego, bem como condenar o Município e a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da remessa necessária diante de condenação parcialmente ilíquida; (ii) estabelecer a responsabilidade dos réus pela falha no serviço de saneamento e pelos danos causados ao autor; (iii) determinar a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se a obrigatoriedade do reexame necessário, pois, embora a condenação pecuniária seja inferior ao limite legal, a sentença impõe obrigação de fazer de natureza ilíquida. 4. Afirma-se que o Município é titular do serviço público de saneamento básico, mantendo responsabilidade solidária mesmo após delegação à concessionária. 5. Estabelece-se que a concessionária responde pela falha na prestação do serviço, devendo assegurar a universalização e adequada infraestrutura de esgotamento sanitário. 6. Rejeita-se a transferência de responsabilidade ao usuário para implementação de solução técnica, por contrariar a legislação federal de saneamento básico. 7. Reconhece-se a responsabilidade do particular pela obstrução do córrego, configurando violação a direitos de vizinhança e contribuindo diretamente para o dano. 8. Conclui-se pela responsabilidade solidária dos réus quanto às obrigações de fazer, diante da omissão do poder público, falha do serviço e conduta do terceiro. 9. Configura-se o dano moral in re ipsa, diante das condições insalubres e degradantes impostas ao autor, com violação à dignidade da pessoa humana. 10. Considera-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO. 11. Remessa necessária conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 496; Lei nº 11.445/2007, arts. 2º, 18-A e 45, § 8º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária Cível nº 8006234-22.2025.8.05.0113, em que figuram como partes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara…
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