Processo 8006236-90.2023.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006236-90.2023.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006236-90.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANA LUISA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DANNYELE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA60031) REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)   SENTENÇA   ANA LUISA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A autora afirma que adquiriu um notebook modelo Dell Inspiron 3501 com S/N 852CYJ3, em 09/11/2021, pelo valor de R$ 4.099,00. Narrou que, após algum tempo de uso, começou a perceber arranhões na base do notebook, que inicialmente atribuiu a algum descuido seu. Posteriormente, surgiram vários riscos e arranhões que acompanhavam a base do notebook, desta vez na parte superior interna e na tela. Afirmou que, ao consultar uma técnica em serviços especializados em informática, foi informada que os arranhões percebidos foram causados pelo contato da borracha da estrutura da tela com a base do notebook, e os arranhões da tela foram causados pelo atrito do teclado na própria tela quando o notebook era fechado, conforme laudo técnico apresentado. Sustentou que os vícios encontrados no notebook são consequência da fabricação do mesmo, seja por erros na montagem, encaixe inadequado das peças, ou pelo cálculo incorreto deixando desnivelado as duas partes do notebook. Relatou que, ao entrar em contato com a ré por meio de telefone, foi informada que a garantia de seu notebook estava encerrada e que a assistência seria feita mediante pagamento. Ao final, a autora requereu a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, marca ou modelo, a título de obrigação de fazer, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, Juntou procuração, gravação e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 405424442). Citada, a ré apresentou contestação (ID 415388790), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. No mérito, defendeu que os danos no aparelho foram causados por mau uso pela consumidora, configurando Dano Acidental ou Dano Induzido pelo Cliente (CID), não coberto pela garantia. Sustentou que a análise técnica das fotos enviadas pela autora demonstrou que os riscos e manchas decorreram de fechamentos bruscos ou da superfície raspando em algum local. Argumentou pela ausência do dever de reparar, pela não demonstração do vício no produto e pela inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 415907608), esta restou infrutífera. A autora apresentou réplica (ID 419946259), rebatendo os argumentos da contestação, impugnando as telas colacionadas à inicial e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 438488381), ambas manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 441627772 e 442159484). Na mesma ocasião, a autora juntou fotografias atuais do notebook (ID 442159500). A ré peticionou requerendo o…

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