Processo 8006238-81.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006238-81.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VALDELICE DE JESUS SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDELICE DE JESUS SANTOS, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário (Agência 2060, conta corrente 0005232-9), denominados "TARIFA BANCÁRIA", que segundo afirma, são indevidos. Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada Tentativa de conciliação, sem lograr êxito Citado, o réu apresentou contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. Assim, indefiro o requerimento de designação de audiência instrutória, porquanto desnecessária a produção de prova oral, estando as teses das partes devidamente delineadas na petição inicial e na contestação. Questão Preliminar: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Questão Preliminar: A preliminar de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.