Processo 8006240-41.2024.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006240-41.2024.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006240-41.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: LUZIA TORRES DE MATOS Advogado(s):THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL, ANGELA DA SILVA BRAGA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA SEGURANÇA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado não reconhecidos por pensionista do INSS, condenando o banco à restituição dos valores descontados (em parte em dobro), ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizando a compensação com valores depositados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) definir o regime aplicável de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061/STJ e dos arts. 6º do CDC e 429, II, do CPC. A instituição financeira, ao desistir da perícia grafotécnica determinada judicialmente, deixa de produzir a prova técnica essencial, assumindo o risco processual e não afastando a presunção de falsidade da assinatura. A contratação digital exige sistemas seguros e coerentes, sendo insuficientes registros eletrônicos que contenham inconsistências relevantes, como erro na qualificação civil da consumidora, o que evidencia falha na validação da manifestação de vontade. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço e fraudes internas, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. A cobrança indevida baseada em contratos inválidos configura violação à boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do EAREsp 676.608/STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A compensação entre os valores descontados e os montantes depositados na conta da autora evita enriquecimento sem causa e deve ser mantida. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA como juros legais, devendo ser ajustada a sistemática dos consectários legais, com observância dos…

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