Processo 8006240-45.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006240-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA APELADO: THIAGO VINICIUS PEIXOTO SOUZA Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO PARCIAL IDENTIFICADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC QUE SE APLICA AOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS ANTES E DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, PARA AS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização securitária. Sustenta a embargante omissões no acórdão quanto à análise de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, à alegada má-fé do segurado, à preexistência de doença e à aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros, especialmente após a edição da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se o acórdão incorreu em omissões relevantes que justifiquem sua integração, sobretudo quanto aos fundamentos de defesa técnica, preexistência da doença e aos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de modificação do entendimento já firmado pelo órgão colegiado. 4. No que tange à alegada omissão sobre o indeferimento da prova pericial, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento judicial, e que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, tem competência para indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, nos termos do artigo 370 do CPC. Assim, inexistente omissão nesse ponto. 5. Também foi enfrentada a tese relativa à má-fé do segurado e à alegada preexistência da doença. O colegiado analisou os laudos médicos juntados aos autos e concluiu que não havia prova cabal da ciência prévia da enfermidade pelo segurado à época da contratação do seguro, afastando a aplicação da cláusula contratual de exclusão. Rejeitou-se, portanto, a alegação de conduta dolosa, com fulcro na Súmula 609 do STJ, razão pela qual não se verifica omissão neste tópico. 6. No entanto, assiste razão parcial à embargante no tocante à ausência de manifestação específica quanto aos critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização…
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