Processo 8006241-38.2025.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006241-38.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: JOHNATA CARLOS SANTOS DE JESUS LIMA Advogado(s): PJ13 DECISÃO MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a sentença (ID 105508524) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 8006241-38.2025.8.05.0105, proposta em desfavor de JOHNATA CARLOS SANTOS DE JESUS LIMA, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada. Juntou-se a CDA e requereu-se a citação. O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa. O valor da causa é inferior a um salário mínimo, ou seja, menor que R$ 1.621,00. É o sucinto relatório. (...) A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal). Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. (...) Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. (...) Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF)". Em breve síntese, a Fazenda Pública Municipal sustentou, na Apelação (ID 105508529), que a extinção do feito fere a autonomia municipal e a indisponibilidade do interesse público. Destaca que a decisão viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme o Tema 1.184 do STF, que exige a intimação prévia do ente público antes da extinção, para que possa demonstrar o interesse de agir ou adotar medidas extrajudiciais. Argumenta, ainda, que a inércia na cobrança pode configurar renúncia de receita, gerando responsabilidade para o gestor. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. Sem oferecimento de contrarrazões pelo apelado, uma vez que este não foi citado no processo de execução, não integrando a lide, conforme certidão de ID 105508531. É o relatório. Decido. Submete-se à apreciação desta Corte, a pretensão do Município Apelante de desconstituir a sentença proferida em sede de Execução Fiscal. In casu, o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, visto que evidente a inadmissibilidade do recurso em tela. Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", devendo se observar os parâmetros indicados nos parágrafos do mencionado dispositivo legal: "§ 1º - Para os efeitos deste…
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