Processo 8006242-44.2025.8.05.0001

TJBA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
8006242-44.2025.8.05.0001
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8006242-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VINICIUS SANTANA LEITE Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA72232), DANIEL GOES VASCONCELOS (OAB:BA87432) REU: JOSE LUIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO (OAB:BA69647)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VINICIUS SANTANA LEITE em face de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS e CARLOS GERMANO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos (ID 481865857). Na petição inicial, o autor sustenta exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno localizado na Rua Stuart Edgar Angel Jones, nº 20-A, Bairro Castelo Branco, Salvador/BA, há mais de 40 anos, em conjunto com o seu genro e familiares (ID 481865857). Relata que, em 09 de janeiro de 2025, os réus teriam invadido a referida área, promovendo escavações, desfocado benfeitorias, depositado cimento e ameaçado tomar o imóvel à força (ID 481865857).  Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para expedir mandado proibitório sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e, ao final, a confirmação da tutela com a procedência total dos pedidos (ID 481865857). Juntou procuração, escritura pública de declaração de posse, abaixo-assinado de vizinhos e fotografias (IDs 481869617, 481869621, 481869623, 481869625, 481869627 e 481869628). Em sede de exame inaugural, intimado o autor para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 508681193), o promovente noticiou o recolhimento espontâneo das custas processuais de ingresso e da taxa de citação (ID 514856361), juntando as respectivas guias e comprovantes de pagamento (IDs 514856363, 514856364, 514856365 e 514856366). Por meio do despacho de ID 520454147, este Juízo designou a realização de audiência de justificação prévia para o dia 04 de dezembro de 2025 e determinou a citação dos demandados. Os réus foram regularmente citados e intimados pela Oficiala de Justiça (IDs 532728362 e 532728363) e constituíram patrono nos autos (IDs 533750960, 533750961 e 533750962). Realizada a audiência de justificação prévia em 04 de dezembro de 2025 (ID 533832880), as partes, acompanhadas de seus advogados, celebraram negócio jurídico processual, no qual ajustaram que nenhuma delas atuaria de modo a se exercer a condição de possuidor sobre o terreno objeto da lide até a prolação da sentença final, restando autorizado este Juízo a adotar medidas de proteção possessória em caso de descumprimento, além de fixar o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação (ID 533832880). Os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 538943663). Arguiram preliminarmente a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos indispensáveis, e a ilegitimidade de parte, alegando que são os legítimos possuidores e proprietários da área disputada desde a posse exercida por seu falecido pai. No mérito, sustentaram que exercem a posse sobre os imóveis da Rua Stuart Edgar Angel Jones, números 12 e 14, promovendo o pagamento de contas de água, luz e IPTU, além de terem requerido a compra da área junto à URBIS. Impugnaram a posse alegada pelo autor, requereram a extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência…

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