Processo 8006243-94.2025.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006243-94.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELISANGELA SOARES RIBEIRO Advogado(s): Lysia Ribeiro Silva registrado(a) civilmente como LYSIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA84137) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELISÂNGELA SOARES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, na petição inicial (ID 519148545), ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Fiscal Sanitarista. Afirma que, em 03/03/2017, requereu administrativamente a concessão da Gratificação de Incentivo à Qualificação no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, por meio do Processo Administrativo nº 2053/2017, com arrimo no art. 74, § 3º, da Lei Municipal nº 1.992/2016, tendo instruído o requerimento com certificados que perfazem o total de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de capacitação em áreas correlatas às suas atribuições. Informa que, a despeito de existir Parecer nº 042/2019 da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional, exarado ainda no ano de 2019, opinando pelo deferimento da vantagem, o Ente Público permaneceu inerte, sem proferir decisão final ou implantar o benefício em folha de pagamento por mais de 8 (oito) anos. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a concessão da Gratificação de Incentivo à Qualificação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, com a consequente implantação em folha de pagamento; a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a data do protocolo do requerimento administrativo (03/03/2017), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, no montante estimado de R$ 36.879,33 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), além das parcelas vincendas até a efetiva implantação; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da mora administrativa injustificada. Com a exordial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimento, cópia integral do Processo Administrativo nº 2053/2017, contendo os certificados de conclusão de curso e o Parecer nº 042/2019 da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional (IDs 519151121 e 519151124), bem como planilha de cálculos (ID 519151134). Por meio da Decisão Interlocutória de ID 519184851, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito em discussão, e determinada a citação do Município réu. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação no ID 529854913. Em sede preliminar, arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir, sob a tese de inexistência de pretensão resistida, porquanto o processo administrativo não teria sido formalmente encerrado. No mérito, defendeu a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e no poder discricionário da Administração, sob pena de afronta à separação dos poderes; sustentou que o atraso decorreu de contratempos intensificados pela pandemia de Covid-19 e pelas vedações da Lei Complementar…
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