Processo 8006245-60.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006245-60.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006245-60.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA DE LOURDES MOURA Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES MOURA, em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e ter sido surpreendida com descontos em sua folha de pagamentos decorrentes de um cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número 13961983, que alega jamais ter contratado. Pleiteia a declaração de nulidade da avença, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Acostou com a inicial extratos do benefício previdenciário que comprovam os descontos indevidos. A requerida apresentou contestação (ID 531951962), alegando a regularidade da contratação do produto em 24/05/2018 (Termo de Adesão nº 52364162) e a transferência de um saque de R$ 1.220,75 em favor da autora. Preliminarmente, arguiu decadência e prescrição e, no mérito, a improcedência do feito. Por decisão de ID 549456469, este juízo rejeitou as prejudiciais de decadência e de prescrição, inverteu o ônus da prova e intimou a ré a juntar a via física original do instrumento contratual discutido. Na mesma oportunidade, intimou a parte autora a esclarecer se recebeu o valor de R$ 1.220,75, colacionando extrato bancário em caso de negativa. A parte autora manifestou-se pela impossibilidade de juntar os extratos. O banco réu, por sua vez, permaneceu inerte. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento. Tendo a requerida apresentado apenas cópia do suposto termo de adesão, e havendo impugnação específica da assinatura por parte da demandante, incumbia ao Banco o ônus de provar a sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1846649/MA). Instado expressamente a depositar em juízo a via original do ajuste, sob pena de preclusão e de ser o documento considerado inautêntico, o réu manteve-se inerte. Diante disso, declaro a inautenticidade dos documentos de ID 531951965 e indefiro a prova grafotécnica por preclusão, restando o feito pronto para julgamento. As prejudiciais de decadência e prescrição já foram devidamente afastadas no despacho saneador. Outrossim, a gratuidade de justiça requerida pela demandante foi expressamente deferida no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de ID 550959910, restando preclusas as matérias. Afirma a autora jamais ter assinado o contrato de cartão RMC de n° 13961983, qualificando como ilegítimos os descontos mensais em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, sustenta a higidez do contrato e defende o proveito financeiro auferido pela demandante. Ora, sob inteligência do art. 373, do CPC, o processo civil brasileiro estabelece, como regra, a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. No entanto, em se tratando de relação de…

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