Processo 8006251-32.2025.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006251-32.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: GLAUCIA MARIA ASCOLI e outros Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885), ANA PAULA ASCOLI (OAB:BA27284) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Paula Ascoli e Gláucia Maria Ascoli em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes já qualificadas. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas no trecho Brasília/DF-Assunção/PY, com conexão em Guarulhos/SP, mas foram impedidas de embarcar no voo internacional em razão de prática de overbooking, apesar de já terem realizado check-in, despachado bagagens e recebido cartões de embarque. Sustentam que, após sucessivas informações desencontradas prestadas por funcionários da companhia aérea, tiveram suas bagagens extraviadas por aproximadamente cinco dias, permanecendo sem roupas, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo, o que lhes ocasionou despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, compra de vestuário, produtos pessoais, estacionamento e outros gastos. Aduzem, ainda, que duas malas foram devolvidas avariadas e que a requerida deixou de prestar a assistência material e a compensação financeira previstas nas normas da ANAC. Com fundamento na responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, requerem a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada autora, além de reparação pelos danos materiais alegadamente suportados, no importe de R$ 22.356,06, acrescidos de custas e honorários advocatícios. Contestação ao ID. 540741146. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 545125155). Réplica ao ID. 547002736. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Rejeito, inicialmente, a preliminar suscitada pela requerida. Não prospera o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral refere-se especificamente à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior e readequação de malha aérea, hipótese absolutamente distinta da discutida nestes autos, em que se examina prática de overbooking, caracterizada como fortuito interno e inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Inexiste, portanto, identidade temática apta a justificar o sobrestamento pretendido. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao…
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