Processo 8006252-52.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006252-52.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006252-52.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JOSELITO ADELVAR DOS REIS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO JOSELITO ADELVAR DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré, em 31 de outubro de 2024, um contrato de empréstimo pessoal consignado em seu benefício do INSS. O valor do crédito concedido, segundo a inicial, foi de R$ 15.777,32, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 365,58. Aduz que, no referido instrumento contratual, foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios nominal de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Sustenta que tal taxa é abusiva, pois estaria em considerável discrepância com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza e na mesma época, que, segundo alega, seria de 1,64% ao mês e 21,59% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN). Argumenta que a taxa pactuada estaria acima da média de mercado, o que configuraria onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 343,04 mensais. No mérito, requereu a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, com o consequente recálculo do valor das parcelas, o afastamento dos efeitos da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porém foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 522502802). Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 527049986), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regularidade das cláusulas pactuadas. Afirmou que a taxa de juros contratada respeita os limites legais e as normativas do INSS, não havendo que se falar em abusividade. Sustentou que a taxa média do BACEN serve como mero referencial, e não como teto, e que a análise de abusividade deve considerar as particularidades do caso concreto. Impugnou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 531842979), na qual rechaçou as preliminares e reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, insistindo na tese de abusividade da taxa de juros e na procedência de seus pedidos. Em decisão de saneamento (ID 555569665), foram afastadas as preliminares e, diante da inversão do ônus da prova, foi determinada a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia do contrato questionado, por ser documento indispensável ao deslinde do feito. A instituição financeira cumpriu a…

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