Processo 8006256-78.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006256-78.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: EDNALDO RODRIGUES SETUBAL Advogado(s): JULLIVAN FERRARI DE LIMA registrado(a) civilmente como JULLIVAN FERRARI DE LIMA (OAB:BA46111) INTERESSADO: ROGERIO RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação intitulada como ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por Ednaldo Rodrigues Setubal em face de Rogério Rodrigues XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos. O autor narra que, em junho de 2024, contratou os serviços de pintura automotiva do réu para o seu veículo GM/Kadett GL, placa JLT-6339, ano 1995, pelo valor de R$ 1.400,00, realizando o pagamento inicial de R$ 600,00 e, posteriormente, de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00. Sustenta que o serviço atrasou injustificadamente por meses e que, no final de setembro de 2024, o veículo, estacionado na área externa da oficina, foi atingido por um automóvel desgovernado conduzido por terceiro. Afirma que o bem sofreu perda total e que foi devolvido apenas em fevereiro de 2025, de forma precária, com pintura inadequada e com o desaparecimento de diversas peças. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, consistente no ressarcimento do valor necessário à reparação do veículo, conforme documentos e notas fiscais acostados aos autos. Subsidiariamente, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do valor integral do veículo, em razão de sua alegada desvalorização e dos demais transtornos suportados, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de entrada do automóvel na oficina até o efetivo pagamento, indicando como parâmetro o montante de R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais). Por fim, requereu também a condenação do demandado em danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, alegou que o atraso inicial ocorreu por necessidade de soldas na lataria do veículo. Defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa exclusiva pelo sinistro ao condutor do veículo colisor, Daniel Gomes da Silva. Afirmou que intermediou as tratativas de reparo com o terceiro causador do dano, mas o autor recusou-se a receber o veículo consertado. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência de provas dos lucros cessantes e dos danos morais, e requereu a condenação do autor ao pagamento do saldo remanescente do contrato (R$ 800,00). O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, oportunidade em que promoveu a juntada de recibos de passagens de van. O feito foi saneado por este Juízo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e as impugnações à gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento, constatou-se a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor,…
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